Publicado jul 2019
O ICMS é um imposto que deve ser cobrado somente sobre o valor da mercadoria, no caso, apenas sobre energia elétrica consumida.
Qualquer contribuinte pode pleitear a restituição do ICMS das contas de luz, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, titulares na fatura ou locatários responsáveis pelo pagamento da conta de luz.
Os consumidores devem ser restituídos da cobrança mensal na conta de luz, indevida do ICMS, que vem sendo cobrada sobre as tarifas TUST, TUSD e Encargos Sociais dos últimos 5(cinco) anos.
Importante esclarecer que esses casos têm prescrição de 5 anos.
Entretanto, o pedido ainda possui efeitos para o futuro, sendo um importante instrumento na diminuição do valor da conta a ser pago.
O consumidor tem dois caminhos possíveis para requerer a devolução do ICMS: o âmbito administrativo e o judicial.
Administrativamente, a devolução dos valores (repetição de indébito tributário) é um direito do contribuinte/consumidor, de pleitear, junto às autoridades fazendárias (Secretaria Estadual de Fazenda), a devolução de tributo pago indevidamente ou nas demais hipóteses listadas pela Lei.
A via Judicial é um direito de acesso ao Poder Judiciário assegurado Constitucionalmente a todo cidadão.
Diversos Tribunais vêm decidindo que os consumidores devem ser restituídos da cobrança mensal indevida. Para tanto, é preciso ter em mãos as 60 últimas contas de energia, que correspondem aos últimos 5 anos, e já ter calculado o valor de restituição.
Caso o contribuinte não possua as contas, pode solicitar que a empresa de energia as disponibilize.
Para tanto, é preciso ter em mãos as 60 últimas contas de energia, que correspondem aos últimos 5 anos, e já ter calculado o valor de restituição.
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