Publicado out 2019
Quero Adotar, o que preciso saber?
Antes de iniciar o processo de adoção, que é composto por diversas etapas, é preciso saber:
A adoção cria um vínculo de filiação entre o adotante e o adotado, mesmo sem o laço consanguíneo a criança ou adolescente passa a ter condição de filho, ensejando uma relação de parentesco civil em linha reta de primeiro grau entre os envolvidos, ou seja, a adoção é um procedimento no qual uma criança ou adolescente se torna filho (s) de uma pessoa ou casal, possuindo os mesmos direitos de um filho biológico.
De acordo com a Lei 8069, de 13 de julho de 1990, no artigo 39 e ss, estabelece os procedimentos, direitos e deveres para a adoção. E, em 2017 o Presidente Michel Temer sancionou a Lei 13.509/2017, que trouxe alterações diversas legislações quanto ao tema.
Conforme artigo 42 da referida lei, podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, salvo se for:
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2 o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4 o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5 o Nos casos do § 4 o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil . (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6 o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
O(s) interessado(s) devem procurar a Vara da infância e Juventude do seu Município, ou a mais próxima de sua residência, com alguns documentos:
documento de identidade, CPF, certidão de casamento ou nascimento, comprovante de residência, comprovante de rendimentos ou declaração equivalente, atestado ou declaração médica de sanidade física e mental, certidões cível e criminal e certificado de participação em programa ou curso de preparação psicossocial e jurídica.
Após providenciar os documentos o interessado deve, obrigatoriamente, procurar um advogado ou defensor público para dar início ao processo de adoção.
1º ETAPA – inclusão no nome no CNA
2ª ETAPA – ESTÁGIO DE CONIVÊNCIA MONITORADO
3ª ETAPA – GUARDA PROVISÓRIO E AÇÃO DE ADOÇÃO
Nesta última etapa a criança passa a morar com os pretendentes que receberão a guarda provisória.
A guarda provisória terá valor até o final do processo de adoção.
Neste processo os pretendentes passarão por Avaliação psicossocial e com assistente social.
O Juiz irá proferir a sentença de adoção e determina a
lavratura do novo registro de nascimento, podendo inclusive alterar o primeiro
nome da criança.