Publicado jun 2016
Os beneficiários de planos de saúde coletivos empresariais também poderão utilizar a portabilidade de carências caso queiram mudar de plano ou de operadora. A novidade passa a valer em junho de 2019, quando entra em vigor a resolução normativa aprovada nesta segunda-feira (3/12) em reunião da diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A norma, que terá prazo de 180 dias para ser implementada, define as novas regras para a realização da portabilidade de carências, ampliando o benefício para os clientes de planos empresariais. Além disso, a normativa retira a exigência da chamada “janela” (prazo para exercer a troca) e deixa de exigir compatibilidade de cobertura entre planos para a portabilidade, devendo o consumidor cumprir carência apenas para as coberturas não contratadas no plano de origem.
Acesse aqui a Resolução Normativa nº 438
O diretor Rogério Scarabel, à frente da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS, explica que a concessão do benefício para quem tem planos coletivos empresariais era uma demanda importante na agenda regulatória. “Os planos empresariais representam quase 70% do mercado e dispõem da mesma cobertura assistencial dos demais planos. A portabilidade de carências passa a ser um direito efetivo de todo consumidor de planos de saúde e vai ser mais representativa no mercado”, pontua. “Com as novas regras, oferecemos mais possibilidades ao consumidor e estimulamos uma salutar concorrência no setor”, acrescenta o diretor.
A medida da ANS é ainda mais relevante para os beneficiários demitidos ou de contratos com menos de 30 vidas, que precisariam cumprir novos períodos de carência ao mudar de plano de saúde. Hoje, quando um empregado deixa a empresa ou se aposenta, há normas que legislam sobre sua permanência no plano mediante a contribuição. O que a portabilidade faz é ampliar o direito desse beneficiário, que pode escolher outro produto tendo respaldada sua cobertura sem prazos extras de carência.
Sem janela e compatibilidade de cobertura
O fim da janela para a realização da portabilidade de carências é outra novidade da normativa. Agora, o mecanismo poderá ser requerido pelo beneficiário a qualquer tempo, desde que haja o cumprimento do prazo mínimo de permanência exigido no plano de origem. Antes, havia um período limitado a 4 meses no ano para o exercício da portabilidade, contados da data de aniversário do contrato.
Também não será mais exigida compatibilidade de cobertura entre o plano de origem e o plano de destino. Por exemplo, o beneficiário que possui um plano ambulatorial poderá fazer portabilidade para um plano ambulatorial + hospitalar. A exigência que se mantém é a de compatibilidade de preços (valor da mensalidade). Como a delimitação de cobertura poderia restringir o acesso do beneficiário, uma vez que as operadoras não são obrigadas a comercializar plano com todos os tipos de segmentação e cobertura, a ANS extinguiu esse item. Será necessário, porém, o cumprimento das carências previstas na Lei nº 9.656 para as coberturas que o beneficiário não possuía anteriormente.
Prazos mínimos de permanência
Os prazos de permanência para a realização da portabilidade continuam os mesmos. São exigidos mínimo de dois anos de permanência no plano de origem para solicitar a primeira portabilidade e mínimo de um ano para a realização de novas portabilidades. As exceções ocorrem em duas situações: se o beneficiário tiver cumprido cobertura parcial temporária, o prazo mínimo para a primeira portabilidade será de três anos; e se o beneficiário mudar para um plano com coberturas não previstas no plano de origem, o prazo mínimo será de dois anos.
Contrato coletivo rescindido
O beneficiário que teve seu contrato coletivo rescindido passa a poder fazer a portabilidade para outro plano de sua escolha. A portabilidade de carências nesses casos poderá ser exercida no prazo de 60 dias, a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora.
Portabilidade especial
Mudaram também as regras para exercício da portabilidade especial, medida adotada pela ANS para que beneficiários de operadoras em liquidação ou com graves anomalias econômico-administrativas e/ou assistenciais possam trocar de plano. Antes, somente a portabilidade extraordinária permitia a mudança de plano sem cumprimento de compatibilidade de preços, fator que cai com a nova normativa. Assim, na decretação da portabilidade especial não será exigida compatibilidade de preço aos beneficiários.
Planos de pós-pagamento
Não é exigida compatibilidade de preço para os planos em pós-pagamento – modalidade exclusiva dos planos coletivos onde a quitação dos custos é feita após a utilização do serviço –, uma vez que o custo desse produto não é fixo.
mo fazer portabilidade de plano de saúde?
Você está pensando em mudar de plano de saúde, mas fica preocupado com o prazo de carência? Antes de tudo, saiba que a portabilidade de plano de saúde é um direito seu.
Se você quer saber melhor como funciona a carência do seu plano, passo a passo para pedir portabilidade e quais os prazos, então vem com a gente!
O que é portabilidade de plano de saúde?
Portabilidade de plano de saúde é um procedimento pelo qual você pode mudar de plano de saúde sem ter que cumprir nova carência. Isso significa que você terá imediatamente a cobertura do novo plano que pode ser pela mesma operadora ou por outra.
No entanto, há algumas pequenas exigências da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para que você possa fazer essa portabilidade de plano de saúde. A seguir apresentaremos essas regras e tiraremos algumas dúvidas comuns. Para ajudar a você entender como vamos elencar essa explicação, tenha em mente os termos abaixo:
Plano de origem: Plano atual em que o beneficiário está quando solicitar a portabilidade de carências
Plano de destino: Plano em que o beneficiário vai se vincular.
Prazo para solicitar a portabilidade do plano de saúde
A portabilidade deve ser solicitada até 120 dias após o aniversário do contrato do plano atual, ou seja, se sua vigência começou em 07/03, seu aniversário do contrato será sempre essa data.
Passado esse prazo, você terá de esperar até o ano seguinte. Então planeje-se e preste atenção nas datas!
Entretanto, há uma exceção a essa regra. São os casos de portabilidade especial, em que há necessidade e urgência de mudança de plano por motivos de força maior.
Conheça também as novas regras de portabilidade para planos empresariais.
O que é preciso para fazer portabilidade de plano de saúde?
Lista do que é preciso para fazer portabilidade do plano de saúde.
Para fazer a portabilidade de plano de saúde nas próximas vezes, basta ter ficado com o plano pelo prazo de um ano.
Como solicitar a portabilidade do plano de saúde?
Para solicitar a portabilidade de plano de saúde, verifique se o seu caso cumpre aos requisitos citados na seção acima.
Se estiver tudo certo, o primeiro passo é escolher um plano compatível com o seu.
Peça ao seu plano de saúde uma carta de permanência para que comprovem que você contratou o plano atual há pelo menos dois anos (ou três, caso tenha cumprido CPT).
Reúna, também, os últimos três boletos, para mostrar que vem pagando o plano em dia, em caso de perda, entre em contato com seu plano atual de saúde, ele pode ajudar a resgatar os comprovantes de pagamento.
Se o plano para o qual você quer mudar for um plano de saúde por adesão, também será preciso apresentar um comprovante de vínculo com a instituição contratante. Esse vínculo é sempre existente na contratação desse tipo de plano.
Após assinar a proposta, a operadora terá 20 dias para emitir um parecer sobre a aceitação da portabilidade. Se não houver resposta, considera-se que a proposta foi aceita. Obs: Não saia do seu atual plano de saúde antes da resposta da operadora.
Em caso de aceitação!
Havendo a aceitação, você deve contatar a operadora para pedir sua carteirinha e demais documentos do novo plano. Ele entrará em vigor 10 dias depois de aceita a proposta. Enquanto o plano não entrar em vigor, você ainda estará vinculado ao plano antigo.
Após o aceite, você deve entrar em contato com a sua operadora antiga para comunicar que houve a portabilidade de plano de saúde. O plano antigo deve ser encerrado na data em que o novo entrar em vigor. Isso pode evitar problemas futuros de cobranças indevidas.
Não fui aceito, e agora?
Provavelmente nesse momento os seus requisitos não atende às normas estabelecidas pela ANS.
Lembre-se que é importante ficar atento às datas e pedir a portabilidade até 120 dias após o aniversário do contrato do plano atual, além de ter cumprido o prazo de carência.
Como funciona a isenção de carência na portabilidade de plano de saúde?
Como dito acima, se você já cumpriu o prazo de carência do seu plano atual, é possível fazer a portabilidade para outro plano sem necessidade de nova carência.
Para isso, contudo, a faixa de preço do plano para o qual você quer migrar deve ser igual ou inferior à do seu plano atual.
Por isso é preciso acessar o Guia de Planos da ANS, e ao entrar no site, clique em Portabilidade de Carências, lá você poderá ver qual plano é compatível com o seu, em termos de faixa de preço.
Novas regras de portabilidade – 2019
Atualmente só é permitido fazer portabilidade dos beneficiários de planos individuais/familiares e coletivos por adesão. A partir de junho/2019, passa a ser incluído beneficiários de planos coletivos empresariais.
– Fim da janela para a realização de portabilidade. A troca que antes só podia ocorrer nos 4 meses a partir da data de aniversário do contrato com a operadora, passa a ser extinta agora.
– Será permitido a mudança de plano com cobertura maior que o atual, sem precisar cumprir carência para as coberturas já prevista no plano anterior.
– Antes era necessário imprimir o relatório de compatibilidade, agora o protocolo será enviado de forma eletrônica, através do novo Guia ANS de Planos de Saúde.
Abaixo você confere as novas regras de portabilidade de carência:
Fonte: ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar
Se a empresa onde trabalho cancelar o plano de saúde, posso fazer a portabilidade?
A partir de Julho/2019, sim. Nesse caso, as novas regras permitem que o beneficiário possa mudar de plano sem precisar cumprir o critério da compatibilidade de preços, mesmo que porte para um plano coletivo por adesão ou individual.
E se o meu plano tiver sido contratado antes de 1999?
Saiba mais sobre portabilidade de plano de saúde
Se o contrato do seu plano atual começou antes do dia primeiro de janeiro de 1999, o seu contrato poderá sofrer dois tipos de alteração:
Migração
É quando o cliente assina outro contrato com a mesma operadora. Se o novo plano for compatível com o atual, não será preciso cumprir novo prazo de carência. Mas caso deseja a migração para outra operadora, leve o relatório (que pode ser impresso ao final da consulta ao Guia ANS de Planos de Saúde) e solicite a proposta de migração para sua operadora de plano de saúde.
Adaptação
Quando ocorre uma alteração do contrato para ampliar as coberturas, que devem atender ao rol de cobertura mínima da ANS. Também nesse caso não será preciso cumprir nova carência.
Então, se a sua situação se enquadra nos casos descritos neste texto, você pode mudar de plano de saúde sem ficar descoberto, em caso de dúvida, ligue ANS 0800 7019656 e 0800 021 2105 (para deficientes auditivos).
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