Publicado jul 2019
Muitas são as situações enfrentadas que tornam necessário o rompimento do contrato imobiliário, resultando na devolução do imóvel.
O distrato imobiliário se aplica por diversos motivos, sendo os mais comuns: quando a obra está atrasada; dificuldades financeiras do comprador, ou ainda não consegue o financiamento bancário por alteração de situação.
A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS
A devolução depende da parte solicitante: o comprador ou o vendedor.
Se o comprador, – o Tribunal de Justiça de São Paulo, tem firmado posição na devolução de 70% (setenta por cento) do valor pago, corrigido monetariamente com juros de 1% a contar da sentença de primeira instância, para contratos firmados antes de 27/12/2018.
Para contratos firmados após 27/12/2018 a devolução deverá ser entre 50% a 75% dos valores pagos, quando não há patrimônio de afetação,(ou seja, a construção tenha administração própria desvinculada do incorporador, não sendo alcançado pelas dívidas do incorporador). Porém há situações neste caso a serem analisadas para estarem inclusas no enquadramento de percentuais anterior a nova Lei de Distrato Imobiliário-Lei 13.786/18.
Se já houver financiamento bancário a negociação do distrato será com a instituição financeira.
Se o vendedor, a devolução será de 100% do valor pago com juros e correção monetária.
VALORES DA TAXA SATI E CORRETAGEM
Esses valores são cobrados na assinatura do contrato.
O tema está pacificado pelo STJ no sentido que a Taxa SATI, valor cobrado do comprador sobre o valor do imóvel em 0,8%, e, a corretagem cobrada do cobrador em 0,6% sobre o valor do imóvel, tratam se de cláusulas ilícitas, podendo a depender do caso, ser obrigada a devolução de ambos os valores.
Porém, é importante a observação da prescrição ao direito de requerer a devolução desses valores, que é de 5(cinco) anos.
A consulta a advogado é sempre recomendada para a realização do Distrato Imobiliário.
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